(Fonte da Imgem)
* Concição Cinti
Não deveriam os Juízes responsáveis pelas Varas da Infância e
Adolescência fiscalizar o conteúdo dos programas governamentais, cujo objetivo
é a ressocialização do menor?
Não
deveriam esses juízes ser sujeitos às penalidades legais quando fossem
negligentes na condução com o futuro desses menores? Obvio!! Seriam cuidadosos
e evitaríamos muitas mortes.
O artigo 110 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) diz: E o juiz (Estado) concluiu que deveria ser
submetido a um programa para ser “reabilitado” ao convívio social.
Agora destacamos, de acordo com o artigo 125, do ECA: É dever do Estado
zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as
medidas adequadas de contenção e segurança.
Isso Acontece?
Quem é no Estado, a pessoa que se responsabiliza nas formas ditadas
nesta norma?